Gabriel Bellato Valério, Advogado

Gabriel Bellato Valério

Piracicaba (SP)

Sobre mim

Defesa do consumidor
Advogado especialista em direito do consumidor, com atuação nacional. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP, 8ª Subseção - Piracicaba/SP.

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 100%

Especializado na proteção do cliente contra abusos de empresas de telefonia, energia, saneamento,...

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Andre Machado, Advogado
Andre Machado
Comentário · há 9 anos
Não há duvidas que, os sentimentos de indignação e injustiça contagiam nossa sociedade. Condutas como essa devem receber severas sanções, principalmente para desencorajar outras pessoas a cometerem tal prática, contudo “todos somos escravos da lei”, e nos fatos apresentados sucintamente pelo autor, não estão presentes os elementos que configuram o crime de Estupro, na sua forma simples. A conduta do agente não preenche o tipo penal contido no art. 213 do CP, pois, aparentemente, não está configurado o emprego de violência e tampouco grave ameaça (violência moral). Do mesmo modo, apesar de ter assumido um papel passivo, a vitima, não sofreu nenhum constrangimento para permitir que com ela se praticasse o ato libidinoso. Com a máxima vênia, os fatos narrados se enquadram na tipificação do art. 217-A, um a vez que a vítima se encontrava em um situação de vulnerabilidade, pois estava em estado de sonolência, prevista na parte final do § 1º do mesmo artigo, que descreve: “ Alguém que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência Cleber Masson discorre sobre o tema: “ a expressão, qualquer outra causa, precisa ser interpretada em sentido amplo, para fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para se manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso” (Direito Penal , vol. 3, 7ª edição) Vale salientar que a redação do art. 217-A do CP, não exige o emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução do crime. Para concluir, é irrelevante que a origem do estado de vulnerabilidade da vítima, seja de responsabilidade do agente infrator, bastando que somente se aproveite da causa, para configurar o delito em questão.
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